Campos Privados

 

Com fundamento na Lei nº 4.769 de 9 de setembro de 1965:

 

  1. O exercício da profissão de Administrador nos termos do art. 3º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, é privativo de:
     

    • dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado nos termos da legislação pertinente;

    • dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação.

  1. Os campos privativos da Administração são os seguintes:
     

    • Administração Financeira:

      Administração Financeira, Acessoria Financeira, Assitência Técnica Financeira, Consultoria Técnica Financeira, Diagnóstico Financeiro, Orientação Financeira, Pareceres de Viabilidade Financeira, Projeções Financeiras, Projetos Financeiros, Sistemas Financeiros, Administração de Bens e Valores, Administração de Capitais, Controladoria, Controle de Custos, Levantamento de Aplicação de Recursos, Arbitragens, Controle de Bens Patrimoniais, Participação Societária (Holding), Planejamento de Recursos, Plano de Cobranças, Análise e Projeto de Financiamento.

    • Administração de Material:

      Administração de Estoque, Assessoria de Compra, Assessoria de Estoques, Assessoria de Materiais, Catalogação de Materiais, Codificação de Materiais, Controle de Materiais, Estudo de Materiais, Logística, Orçamento / Procura de Materiais, Planejamento de Compras, Sistemas de Suprimentos.

    • Administração Mercadológica:

      Administração de Vendas, Canais de Distribuição, Consultoria Promocional, Coordenação de Promoções, Estudo de Mercado, Informações Comerciais Extra-Contábeis, Marketing, Pesquisa de Mercado, Pesquisa de Desenvolvimento de Produto, Planejamento de Vendas, Promoções, Técnica Comercial, Técnica de Varejo (grandes magazines).

    • Administração da Produção:

      Controle de Produção, Pesquisa de Produção, Planejamento de Produção, Planejamento e Análise de Custo.

    • Relações Industriais e Administração e Seleção de Pessoas:

      Cargos e Salários, Controle de Pessoal, Coordenação de Pessoal, Desenvolvimento de Pessoal, Interpretação de Performances, Locação de Mão-de-Obra, Pessoal Administrativo, Pessoal de Operações, Recrutamento, Recursos Humanos, Seleção, Treinamento.

    • Orçamento:

      Controle de Custos, Controle e Custo Orçamentário, Elaboração de Orçamento, Orçamento Empresarial, Implantação de Sistemas, Projeções, Provisões e Previsões.

    • Organização e Métodos e Programas de Trabalho:

      Administração de Empresas, Análise de Formulários, Análise de Métodos, Análise de Processos, Análise de Sistemas, Assessoria Administrativa, Assessoria Empresarial, Assistência Administrativa, Auditoria Administrativa, Consultoria Administrativa, Controle Administrativo, Gerência Administrativa e de Projetos, Implantação de Controle e de Projetos, Implantação de Estruturas Empresariais, Implantação de Métodos e Processos, Implantação de Planos, Implantação de Serviços, Implantação de Sistemas, Organização Administrativa, Organização de Empresas, Organização e Implantação de Custos, Pareceres Administrativos, Perícias Administrativas, Planejamento Empresarial, Planos de Racionalização, Processamento de Dados, Projetos Administrativos, Racionalização.

    • Campos Conexos:

      Administração de Consórcios, Administração de Comércio Exterior, Administração de Cooperativas, Administração Hospitalar, Administração de Condomínios, Administração de Imóveis, Administração de Processamento de Dados, Administração Rural, Administração Hoteleira, Factoring, Turismo.

Códigos de Ética

 

Resolução Normativa CFA nº 253, de 30 de março de 2001, aprova o Código de Ética Profissional do Administrador.

   O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,

   CONSIDERANDO que o estabelecimento de um Código de Ética para os profissionais da Administração, de forma a regular a conduta moral e profissional e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional;

   CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional dos Administradores está expressamente citado na alínea "g", do artigo 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea "g" do artigo 20 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

   CONSIDERANDO que, por força dos dispositivos legais invocados, a competência para a elaboração de tal Código de Ética cabe ao Conselho Federal de Administração;

   CONSIDERANDO a necessidade de atualização do código de ética profissiona do administrador, aprovado pela resolução normativa CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992;

   CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de um Código de Ética que reflita o novo papel do Administrador no processo de desenvolvimento do País e da sociedade onde atua, e a decisão do Plenário na 6ª reunião, realizada em 28 de março de 2001,

RESOLVE:

   Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) que a esta acompanha.

   Art. 2º - Esta resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992, 144 de 19 de agosto de 1993, e 194, de 9 de outubro de 1997.

 

Preâmbulo

  1. De forma ampla, a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca de sua realização individual.

  2. A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um contexto social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo, o que as torna comprometidas com a qualidade dos serviços que presta à população e com o seu aprimoramento intelectual.

  3. A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico - o trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com o cliente, o ambiente e as pessoas de sua relação.

  4. A busca constante da realização do bem comum e individual - que é o propósito da Ética - conduz ao Desenvolvimento social, compondo um  binômio inseparável.

  5. No mundo organizacional, cabe ao administrador preponderante papel de agente de desenvolvimento social.

  6. O Código de Ética Profissional do Administrador é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de Ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o profissional da Administração amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.

 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

   Art. 1º - O exercício da profissão de administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, a organização e com a  sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.

   Parágrafo Único - A infringência a esse preeito resulta em sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Regional de Administração, mediante ação do Tribunal Regional de Ética dos Administradores (TREA), cabendo recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos o amplo direito de defesa e o devido processo legal, independentemente das penalidades estabelecidas nas leis do país.

 

Capítulo II - Dos Tribunais de Ética dos Administradores

   Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação deste Código.

   Art. 3º Os Tribunais Superior e Regionais constituir-se-ão de cinco Administradores de notório saber técnico-científico e ilibada reputação, com mais de dez anos de registro profissional e eleitos pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, respectivamente, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

   § 1º Cada Tribunal elegerá entre si o Presidente do órgão de direção do processo e das sessões plenárias.

   § 2º Não poderão integrar os Tribunais os Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

   § 3º Verificada a ocorrência de vaga na composição do Tribunal, esta será imediatamente provida, na forma do "caput" deste artigo.

   § 4º O Tribunal Superior será auxiliado pelo órgão de apoio administrativo da Presidência do Conselho Federal de Administração e os Tribunais Regionais serão auxiliados pelo Setor de Fiscalização do Conselho Regional.

   Art. 4º Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as transgressões ao Código de Ética, resguardada a competência originária do Tribunal Superior, aplicando as penalidades previstas, assegurando ao infrator, sempre, amplo direito de defesa.

   Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais caberá recurso dotado de efeito suspensivo para o Tribunal Superior, num prazo de quinze dias.

   Art. 5º Compete ao Tribunal Superior: 

  1. processar e julgar, originariamente, os Conselheiros Federais e Regionais, no exercício do mandato, em razão de transgressão a princípio ou norma de ética profissional; 

  2. julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais.

 

Capítulo III - Dos Deveres

   Art. 6º - São deveres do profissional de Administração:

  1. respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das atividades da microempresa, sem desvinculá-la da macroempresa, como forma de fortalecimento do País;

  2. propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de desempenho profissional aos valores permanentes da verdade e do bem comum;

  3. capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva;

  4. contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante progresso das instituições sociais e dos princípios legais que regem o País;

  5. exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional,

  6. manter sigilo sobre tudo o que souber em função de suas atividade  profissional;

  7. conservar independência na orientação técnica de serviços e órgão que lhe forem confiados;

  8. emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;

  9. utilizar-se dos benefícios da ciência e tecnologia moderna objetivando maior participação nos destinos da empresa e do País;

  10. assegurar, quando investido em cargos ou função de direção, as condições mínimas para o desempenho ético-profissional;

  11. pleitear a melhor adequação do trabalho ao ser humano, melhorando suas condições, de acordo com os mais elevados padrões de segurança;

  12. manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;

  13. considerar, quando na qualidade de empregado, os objetivos, a filosofia e os padrões gerais da organização, cancelando seu contrato de trabalho sempre que normas, filosofia, política e costumes ali vigentes contrariem sua consciência profissional e os princípios e regras deste Código;

  14. colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais;

  15. comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas;

  16. informar e orientar ao cliente, com respeito à situação real da empresa a que serve;

  17. renunciar ou demitir-se do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;

  18. evitar declarações públicas sobre os motivos da sua renúncia, desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação;

  19. transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado, tudo quanto se refira ao cargo, emprego ou função de que vá se desligar;

  20. esclarecer ao cliente sobre a função social da empresa e a necessidade de preservação do meio ambiente; 

  21. estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário;

  22. manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgão de classe;

  23. recusar cargos, empregos ou função, quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;

  24. divulgar conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os próprios direitos autorais;

  25. citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;

  26. manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações;

  27. Preservar o meio ambiente e colaborar em eventos dessa natureza, independentemente das atividades que exerce;

  28. informar, esclarecer e orientar os estudantes de administração, na docência ou supervisão quanto aos princípios e normas contidas neste Código;

  29. cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;

  30. manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.

Capítulo IV - Das Proibições

  Art. 7º - É vedado ao profissional de Administração:

  1. anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e especializações;

  2. sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgão públicos;

  3. permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;

  4. facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;

  5. assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;

  6. organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;

  7. exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;

  8. afastar-se de sua atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente;

  9. contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;

  10. estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;

  11. recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão;

  12. revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial;

  13. deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;

  14. pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;

  15. obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do conselho regional de administração;

  16. pleitear comissões, doações ou vantagens de quaisquer espécies, além dos honorários contratados.

 

Capítulo V - Dos Direitos

   Art. 8º - São direitos do profissional da Administração:

  1. exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza, inclusive administrativas;

  2. apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular à Comissão de Ética e ao Conselho Regional;

  3. exigir justa remuneração por seu trabalho, o qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;

  4. recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;

  5. suspender sua atividade individual ou coletiva, quando a instituição pública ou privada não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente;

  6. participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;

  7. votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades da classe, respeitando o expresso nos editais de convocação;

  8. representar, quando indicado, ou por iniciativa própria, o Conselho Regional de Administração e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe;

  9. defender-se e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional;

  10. auferir dos benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu cliente, à classe e ao País;

  11. usufruir de todos os outros direitos específicos e/ou correlatos, nos termos da legislação que criou e regulamentou a profissão do Administrador.

 

Capítulo VI - Dos Honorários Profissionais

   Art. 9º - Os honorários e salários do Administrador deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

  1. vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;

  2. possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;

  3. as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;

  4. a forma e as condições de reajuste;

  5. o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou País;

  6. sua competência e renome profissional;

  7. a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;

  8. obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos Conselhos de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração.

   Art. 10º - É vedado ao Administrador:

  1. receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;

  2. deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;

  3. oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

 

Capítulo VII - Dos Deveres especiais em relação aos colegas

   Art. 11º - O Administrador deverá ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.

   Art. 12º - O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência com o erro, contravenção penal ou atos contrários às normas deste Código de Ética ou às Leis vigentes praticadas por Administrador ou elementos estranhos à classe.

   Art. 13º - Com relação aos colegas, o Administrador deverá:

  1. evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

  2. recusar cargo, emprego ou função, para substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe;

  3. evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço profissional entregue a colega;

  4. evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, os órgão de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;

  5. cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos relativos ao exercício profissional;

  6. acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração;

  7. tratar com urbanidade e respeito aos colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;

  8. auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando, com discrição e fundamentalmente aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

   Art. 14º - O Administrador deverá recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando for impossível a conciliação de interesses.

 

Capítulo VIII - Dos Deveres especiais em relação à classe

   Art. 15 - Ao profissional da Administração cabe observar as seguintes normas com relação à classe:

  1. prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e coesão da categoria;

  2. apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;

  3. aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, ache-se impossibilitado de servi-las;

  4. servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos órgão de classe, em benefício exclusivo da classe;

  5. difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão;

  6. cumprir com sua obrigações junto às entidades de classe às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos.;

  7. servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nas entidades da profissão de Administrador.

 

Capítulo IX - Das Sanções Disciplinares

   Art. 16 - Constituem infrações disciplinares sujeitas às penalidades previstas neste código:

  1. a prática de atos vedados por este código;

  2. exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou, por qualquer meio, facilitar o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

  3. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação de entidade da profissão de Administrador ou autoridade dos conselhos, em matérias destes, depois de regularmente notificado;

  4. deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao CRA a que esteja obrigado;

  5. participar de instituição que, tem por objeto a administração, não esteja inscrita no conselho regional;

  6. fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante as entidades da profissão de administrador;

  7. tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito e descortesia, provocando confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais;

  8. prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro administrador, resalvadas as comunicações de irregularidade aos órgão competentes.

   Art. 17 - A violação das normas contidas neste Código de Ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:

  1. advertência escrita, reservada;

  2. censura pública;

  3. suspensão do exercício por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;

  4. cassação do registro profissional e divulgação do fato para o conhecimento público.

   Parágrafo Único - Da decisão que aplicar penalidade prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, deverá o tribunal regional interpor recurso ex officio ao tribunal superior.

   Art. 18 - Na aplicação das sanções previstas neste código, são consideradas atenuamente as seguintes circunstâncias:

  1. ausência de punição anterior;

  2. prestação de relevantes serviços à administração;

  3. infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.

   Art. 19 - Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam a aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do art. 17.

   Parágrafo Único - Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.

 

Capítulo X - Das Normas Procedimentais para o processo ético

   Art. 20 - O processo ético será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada de qualquer autoridade ou particular.

   Parágrafo Único - O processo ético deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus procuradores e a autoridade competente.

   Art. 21 - Os CRAs obrigam-se  a publicar em jornal de grande circulação e no seu veículo de comunicação, se houver, após o trânsito em julgado, as decisões que aplicarem as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 17 deste código.

   Art. 22 - Compete ao Conselho Regional de Administração, a execução das penalidades impostas pelo Tribunais Superior e Regionais, na forma estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotadas tais penalidades no prontuário do infrator.

   Parágrafo Único - Em caso de cassação de registro e de suspensão do exercício profissional, além das comunicações feitas às autoridades interessadas e dos editais, será apreendida a carteira de identidade profissional, sendo que, decorrido o prazo da suspensão, devolver-se-á a carteira ao infrator.

   Art. 23 - A representação será feita por escrito, mediante petição dirigida ao presidente do conselho competente, especificando, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade.

   Parágrafo Primeiro - Recebida e processada, a representação será encaminhada ao presidente do tribunal, que notificará o acusado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação.

   Parágrafo Segundo - Após o prazo, com ou sem defesa prévia, o processo será encaminhado ao relator designado pelo presidente do tribunal.

   Art. 24 - Mediante parecer fundamentado pode o relator propor:

  1. o arquivamento da representação;

  2. a instauração do processo ético, caso não seja acolhida a defesa prévia.

   Art. 25 - Desacolhida a defesa prévia, o acusado será intimado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando as provas que tenha a produzir e arrolar até três testemunhas.

   Art. 26 - O presidente do tribunal designará audiência para ouvir as partes e suas testemunhas, determinando as diligências que julgar necessárias.

   Art. 27 - Concluída a instrução, será aberto prazo comum de quinze dias para a apresentação das razões finais.

   Art. 28 - Decorrido o prazo para a apresentação das razões finais, deve o processo, em até sessenta dias, ser incluído na pauta de julgamento do tribunal.

   Parágrafo Primeiro - Na sessão de julgamento, o presidente do tribunal concederá inicialmente a  palavra ao relator, que apresentará seu parecer e, após esclarecimentos e defesa oral, se houver, proferirá seu voto.

   Parágrafo Segundo - Havendo pedido de vista dos autos, o processo será retirado da pauta e seu julgamento ocorrerá na sessão plenária imediatamente seguinte, com a inclusão do voto de vistas.

  Parágrafo Terceiro - Na hipótese do processo ser baixado em diligência, após o cumprimento desta, será devolvido ao relator para a sessão plenária imediatamente seguinte.

  Parágrafo Quarto - Quando a decisão for adotada com base em voto divergente do relator, o membro que o proferir, no prazo de dez dias a contar da sessão de julgamento, deverá apresentar parecer e voto escrito, para constituir a fundamentação dessa decisão.

   Parágrafo Quinto - Admitir-se-á defesa oral, que será produzida na sessão de julgamento, com duração de quinze minutos, pelo interessado ou por seu advogado.

   Art. 29 - São admissíveis os seguintes recursos:

  1. pedido de revisão ao próprio tribunal prolator da decisão, em qualquer época,  fundado em fato novo, erro de julgamento ou em condenação baseada em falsa prova;

  2. recurso voluntário ao tribunal superior, no prazo de quinze dias.

   Parágrafo Primeiro - Para o julgamento do pedido de revisão é exigido quorum mínimo de dois terços dos membros do tribunal.

   Parágrafo Segundo - Todos os recursos previstos neste código serão recebidos com efeito suspensivo.

   Art. 30 - As decisões unânimes do tribunal superior são irrecorríveis, exceto quanto ao recurso previsto no inciso I do art. 29 do código.

   Parágrafo Único - Em havendo divergência, caberá, no prazo de quinze dias da intimação da decisão, o pedido de reconsideração.

 

Capítulo XI - Disposições Finais

   Art. 31 - Os prazos previstos neste código são contados a partir da data de recebimento da notificação do evento.

   Art. 32 - Compete ao conselho federal de administração formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os regionais, e incorporá-las a este código.

   Art. 33 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo ético as regras gerais do código de processo penal, naquilo que lhe for compatível.

   Art. 34 - O administrador poderá requerer desagravo público ao conselho regional de administração quanto atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

   Art. 35 - Caberá ao conselho federal de administração, ouvidos os conselhos regionais e a classe dos profissionais de administração, promover a revisão e a atualização do presente código de ética, sempre que ser fizer necessário.

Símbolos da profissão

 

Este é o Símbolo do Sistema CFA/CRAs. Deverá ser usado nas suas várias versões, em toda a comunicação visual dos Conselhos Federal e Regionais de Administração. O Símbolo é composto de um emblema que representa a profissão de Administrador, cuja concepção e composição é detalhada no "Manual de Identidade Visual da Profissão", inclusive especificações de cores, para aplicação em policromia ou em preto e branco.


 

Pequeno Histórico de como surgiu o Símbolo do Administrador

O Conselho Federal de Administração promoveu em 1979 um concurso nacional para a escolha de um símbolo que o representasse. Para tanto, foram convidados personalidades relacionadas às artes gráficas, como o industrial José E. Mindlin, o especialista em heráldica Adm. Rui Vieira da Cunha, o grafista Adm. Zélio Alves Pinto, o arquiteto Alexandre Wollner, além dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração do Rio de Janeiro e de São Paulo, Adm. Antônio José de Pinho e Adm. Roberto Carvalho Cardoso, e do Conselheiro Federal Arlindo BragaSenna, para compor um corpo de jurados que deveriam julgar e escolher o Símbolo da Profissão do Administrador.

O concurso recebeu trezentas e nove sugestões, vindas de quase todos os Estados brasileiros. Estes trabalhos foram analisados por sete membros do júri e teve como primeiro resultado a seleção de 40 (quarenta) trabalhos para serem escolhidos na segunda fase de julgamento. No dia 9 de abril de 1980, em Brasília/DF, foram selecionados 10 (dez) trabalhos para uma segunda fase de julgamento. A escolha final, dificílima, devido às linguagens gráficas distintas e oriundas das diversas regiões do país, finalmente legitimou o símbolo já bastante conhecido, que representa em todo o território nacional a profissão do Administrador. O trabalho escolhido foi apresentado por um grupo de Curitiba, denominado "Oficina de Criação".

Para adquirir informações detalhadas sobre o significado, as principais aplicações e o diagrama básico para elaboração do símbolo do Administrador, adquira o Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, enviando um e-mail para marketing@cfa.org.br .

O símbolo escolhido para identificar a profissão do Administrador tem a seguinte explicação pelos seus autores:

"A forma aparece como intermediário entre o espírito e a matéria".
Para Goethe o que está dentro (idéia), está também fora (forma).
 

1. JUSTIFICATIVA:
O quadrado é o ponto para atingir o símbolo, uma condensação
expressiva e precisa correspondente ao (intensivo/qualitativo), por
contraposição ao (extensivo/quantitativo).

2. O QUADRADO COMO PONTO DE PARTIDA:
Uma forma básica, pura, onde o processo de tensão de linhas é recíproco;

Sendo assim, os limites verticais/horizontais entram em processo recíproco de tensão.

Uma justificativa para a profissão, que possui também certos limites em seus objetivos:

  • organizar
  • dispor para funcionar reunir
  • arbitra
  • relatar
  • planejar
  • dirigir
  • encaminhar os diferentes aspectos de uma questão / para um objetivo comum.

O quadrado é regularidade, possui sentido estático quando apoiado em seu lado, é sentido dinâmico quando apoiado em seu vértice, (a proposição escolhida).

As flechas indicam um caminho, uma meta. A parte de uma premissa, de um princípio de ação (o centro). Considerando o ser humano um elemento pluralista, para atingir estes objetivos, através dos elementos propostos, as flechas centrais se dirigem para um objetivo comum, baseado na regularidade; para atingir o mundo das idéias/para obter o supra sumo, chegando a uma meta comum, através de uma exposição prévia de fundamentos, partindo das razões de um parecer. (movimentação) interna das flechas.

 

O SÍMBOLO DA PROFISSÃO

O Símbolo escolhido para identificar a profissão do administrador tem a seguinte explicação justificada pelos seus autores:

  • O quadro como ponto de partida: uma forma básica, pura, onde o processo de tensão de linhas é recíproco. Sendo assim, os limites verticais/horizontais entram em processo recíproco de tensão.
  • "Uma justificativa para a profissão, que possui também certos limites em seus objetivos: organizar, dispor para funcionar, reunir, centralizar, orientar, direcionar, coordenar, arbitrar, relatar, planejar, dirigir, encaminhar os diferentes aspectos de uma questão para o objetivo comum".
  • "O quadro é regularidade, possui sentido estático quando apoiado em seu lado, e sentido dinâmico quando apoiado em seu vértice (a posição escolhida)".
  • "As flechas indicam um caminho, uma meta, a partir de uma premissa, de um princípio de ação (o centro)".
  • "As flechas centrais se dirigem para um objetivo comum, baseado na regularidade (...) as laterais, as metas a serem atingidas".

 

Anel

O Anel do Administrador tem como pedra a safira de cor azul-escura, pois é a cor que identifica as atividades criadoras, por meio das quais os homens demonstram sua capacidade de construir para o aumento de suas riquezas, tendo em vista suas preocupações não serem especulativas.

Em um dos lados da pedra safira deverá ser aplicado o Símbolo da Profissão do Administrador.

 

Pedra

A safira azul escura do anel do Administrador, denominada safira oriental, é um mineral que pertence à classe dos óxidos, grupo corindou. É denominada corindou nobre por sua transparência e coloração pura. Neste grupo encontramos também o rubi oriental. Estas pedras são encontradas no Sião, na Birmônia, em Madagascar e no Brasil.

Com fundamento no símbolo, o anel do Administrador deverá ter em um de seus lados o símbolo da profissão do Administrador.

 

Bandeira

Confecção da Bandeira do Sistema CFA/CRAs

A Bandeira deverá ser construída inspirada na malha modular da Bandeira Brasileira, que tem as seguintes medidas: 20m na horizontal e 14m na altura.

O Símbolo deverá ser posto no centro da malha, numa posição simétrica, conforme o modelo acima. Observar o espaço grifado em vermelho. A área tomada pelo Símbolo deverá ser de exatamente 16m por 8m.

A partir da malha da Figura 2, poderá ser criada a forma final da Bandeira do Sistema CFA/CRAs. A cor do tecido deverá contrastar com o azul do Símbolo.

 

Top