:: Código de Ética
Resolução Normativa CFA nº 253, de 30 de março de 2001, aprova o Código de
Ética Profissional do Administrador.
O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a
Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº
61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,
CONSIDERANDO que o estabelecimento de um Código de Ética para os
profissionais da Administração, de forma a regular a conduta moral e
profissional e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades
profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional dos Administradores está
expressamente citado na alínea "g", do artigo 7º da Lei nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965, e na alínea "g" do artigo 20 do Decreto nº 61.934, de 22 de
dezembro de 1967;
CONSIDERANDO que, por força dos dispositivos legais invocados, a competência
para a elaboração de tal Código de Ética cabe ao Conselho Federal de
Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do código de ética profissiona do
administrador, aprovado pela resolução normativa CFA nº 128, de 13 de setembro
de 1992;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de um Código de Ética que reflita o
novo papel do Administrador no processo de desenvolvimento do País e da
sociedade onde atua, e a decisão do Plenário na 6ª reunião, realizada em 28 de
março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) que
a esta acompanha.
Art. 2º - Esta resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA
nº 128, de 13 de setembro de 1992, 144 de 19 de agosto de 1993, e 194, de 9 de
outubro de 1997.
Preâmbulo
-
De forma ampla, a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento
último do agir humano na busca de sua realização individual.
-
A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um contexto
social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo, o que as torna
comprometidas com a qualidade dos serviços que presta à população e com o seu
aprimoramento intelectual.
-
A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico - o
trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as
relações do indivíduo com o cliente, o ambiente e as pessoas de sua relação.
-
A busca constante da realização do bem comum e individual - que é o
propósito da Ética - conduz ao Desenvolvimento social, compondo um binômio
inseparável.
-
No mundo organizacional, cabe ao administrador preponderante papel de agente
de desenvolvimento social.
-
O Código de Ética Profissional do Administrador é o guia orientador e
estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de Ética
direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e
parâmetro para que o profissional da Administração amplie sua capacidade de
pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da
sociedade.
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O exercício da profissão de administrador implica em compromisso
moral com o indivíduo, cliente, a organização e com a sociedade, impondo
deveres e responsabilidades indelegáveis.
Parágrafo Único - A infringência a esse preeito resulta em sanções
disciplinares aplicadas pelo Conselho Regional de Administração, mediante ação
do Tribunal Regional de Ética dos Administradores (TREA), cabendo recurso ao
Tribunal Superior de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos o amplo
direito de defesa e o devido processo legal, independentemente das penalidades
estabelecidas nas leis do país.
Capítulo II - Dos Tribunais de Ética dos Administradores
Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração
manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente,
objetivando o resguardo e aplicação deste Código.
Art. 3º Os Tribunais Superior e Regionais constituir-se-ão de cinco
Administradores de notório saber técnico-científico e ilibada reputação, com
mais de dez anos de registro profissional e eleitos pelos Plenários dos
Conselhos Federal e Regionais de Administração, respectivamente, para mandato de
dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º Cada Tribunal elegerá entre si o Presidente do órgão de direção do
processo e das sessões plenárias.
§ 2º Não poderão integrar os Tribunais os Conselheiros Efetivos e Suplentes
dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.
§ 3º Verificada a ocorrência de vaga na composição do Tribunal, esta será
imediatamente provida, na forma do "caput" deste artigo.
§ 4º O Tribunal Superior será auxiliado pelo órgão de apoio administrativo da
Presidência do Conselho Federal de Administração e os Tribunais Regionais serão
auxiliados pelo Setor de Fiscalização do Conselho Regional.
Art. 4º Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as transgressões
ao Código de Ética, resguardada a competência originária do Tribunal Superior,
aplicando as penalidades previstas, assegurando ao infrator, sempre, amplo
direito de defesa.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais caberá
recurso dotado de efeito suspensivo para o Tribunal Superior, num prazo de
quinze dias.
Art. 5º Compete ao Tribunal Superior:
-
processar e julgar, originariamente, os Conselheiros Federais e Regionais,
no exercício do mandato, em razão de transgressão a princípio ou norma de ética
profissional;
-
julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais.
Capítulo III - Dos Deveres
Art. 6º - São deveres do profissional de Administração:
-
respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando
a valorização das atividades da microempresa, sem desvinculá-la da
macroempresa,
como forma de fortalecimento do País;
-
propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando
a eficiência de desempenho profissional aos valores permanentes da verdade e do
bem comum;
-
capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está
o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa
nessa perspectiva;
-
contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante progresso
das instituições sociais e dos princípios legais que regem o País;
-
exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os
direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de
sua dignidade, prerrogativas e independência profissional,
-
manter sigilo sobre tudo o que souber em função de suas atividade
profissional;
-
conservar independência na orientação técnica de serviços e órgão que lhe
forem confiados;
-
emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de
estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;
-
utilizar-se dos benefícios da ciência e tecnologia moderna objetivando maior
participação nos destinos da empresa e do País;
-
assegurar, quando investido em cargos ou função de direção, as condições
mínimas para o desempenho ético-profissional;
-
pleitear a melhor adequação do trabalho ao ser humano, melhorando suas
condições, de acordo com os mais elevados padrões de segurança;
-
manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação
profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir
parecer referente à profissão;
-
considerar, quando na qualidade de empregado, os objetivos, a filosofia e os
padrões gerais da organização, cancelando seu contrato de trabalho sempre que
normas, filosofia, política e costumes ali vigentes contrariem sua consciência
profissional e os princípios e regras deste Código;
-
colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os
futuros profissionais;
-
comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as
circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto
possível, as melhores soluções e apontando alternativas;
-
informar e orientar ao cliente, com respeito à situação real da empresa a
que serve;
-
renunciar ou demitir-se do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma,
tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com seu
trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;
-
evitar declarações públicas sobre os motivos da sua renúncia, desde que do
silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto
à sua reputação;
-
transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado, tudo quanto se
refira ao cargo, emprego ou função de que vá se desligar;
-
esclarecer ao cliente sobre a função social da empresa e a necessidade de
preservação do meio ambiente;
-
estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando
o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao consumidor ou
usuário;
-
manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou
incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida,
consulta aos órgão de classe;
-
recusar cargos, empregos ou função, quando reconhecer serem insuficientes
seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;
-
divulgar conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas que venha a criar
ou elaborar, reservando os próprios direitos autorais;
-
citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional após sua
assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;
-
manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialidade e
respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações;
-
Preservar o meio ambiente e colaborar em eventos dessa natureza,
independentemente das atividades que exerce;
-
informar, esclarecer e orientar os estudantes de administração, na docência
ou supervisão quanto aos princípios e normas contidas neste Código;
-
cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos,
relativos ao exercício profissional;
-
manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.
Capítulo IV - Das Proibições
Art. 7º - É vedado ao profissional de Administração:
-
anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos,
cargos e especializações;
-
sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade
que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se
em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de
entidades ou órgão públicos;
-
permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição
pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à
profissão;
-
facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não
habilitados ou impedidos;
-
assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou
elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;
-
organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;
-
exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em
julgado;
-
afastar-se de sua atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão
fundamentada e sem notificação prévia ao cliente;
-
contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a
fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como
crime ou contravenção;
-
estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente,
sem sua autorização ou conhecimento;
-
recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados
em razão do cargo, emprego, função ou profissão;
-
revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao
cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial;
-
deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos
Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
-
pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo
ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
-
obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do conselho regional de
administração;
-
pleitear comissões, doações ou vantagens de quaisquer espécies, além dos
honorários contratados.
Capítulo V - Dos Direitos
Art. 8º - São direitos do profissional da Administração:
-
exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza, inclusive
administrativas;
-
apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar
indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse
caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular à Comissão de Ética e ao
Conselho Regional;
-
exigir justa remuneração por seu trabalho, o qual corresponderá às
responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre
firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;
-
recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as
condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
-
suspender sua atividade individual ou coletiva, quando a instituição pública
ou privada não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o
remunerar condignamente;
-
participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas
expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;
-
votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades da
classe, respeitando o expresso nos editais de convocação;
-
representar, quando indicado, ou por iniciativa própria, o Conselho Regional
de Administração e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e
internacionais de interesse da classe;
-
defender-se e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua
dignidade profissional;
-
auferir dos benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando
melhor servir ao seu cliente, à classe e ao País;
-
usufruir de todos os outros direitos específicos e/ou correlatos, nos termos
da legislação que criou e regulamentou a profissão do Administrador.
Capítulo VI - Dos Honorários Profissionais
Art. 9º - Os honorários e salários do Administrador deverão ser fixados, por
escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em
consideração, entre outros, os seguintes elementos:
-
vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos
trabalhos a executar;
-
possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos
paralelos;
-
as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
-
a forma e as condições de reajuste;
-
o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do
Estado ou País;
-
sua competência e renome profissional;
-
a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;
-
obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser
baixadas pelos respectivos Conselhos de Administração, como mínimos desejáveis
de remuneração.
Art. 10º - É vedado ao Administrador:
-
receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;
-
deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo
considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;
-
oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de
honorários ou em concorrência desleal.
Capítulo VII - Dos Deveres especiais em relação aos colegas
Art. 11º - O Administrador deverá ter para com seus colegas a consideração, o
apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom
conceito da classe.
Art. 12º - O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em
conivência com o erro, contravenção penal ou atos contrários às normas deste
Código de Ética ou às Leis vigentes praticadas por Administrador ou elementos
estranhos à classe.
Art. 13º - Com relação aos colegas, o Administrador deverá:
-
evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
-
recusar cargo, emprego ou função, para substituir colega que dele tenha se
afastado ou desistido, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão
ou da classe;
-
evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço profissional
entregue a colega;
-
evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, os órgão
de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
-
cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante
contratos ou outros instrumentos relativos ao exercício profissional;
-
acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de
Administração;
-
tratar com urbanidade e respeito aos colegas representantes dos órgãos de
classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e
facilitando o seu desempenho;
-
auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento
deste Código de Ética, comunicando, com discrição e fundamentalmente aos órgãos
competentes, as infrações de que tiver ciência;
Art. 14º - O Administrador deverá recorrer à arbitragem do Conselho nos casos
de divergência de ordem profissional com colegas, quando for impossível a
conciliação de interesses.
Capítulo VIII - Dos Deveres especiais em relação à classe
Art. 15 - Ao profissional da Administração cabe observar as seguintes normas
com relação à classe:
-
prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e
dos direitos profissionais, a harmonia e coesão da categoria;
-
apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da
classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando
solicitado ou eleito;
-
aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções,
nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo,
ache-se impossibilitado de servi-las;
-
servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos órgão de classe, em
benefício exclusivo da classe;
-
difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão;
-
cumprir com sua obrigações junto às entidades de classe às quais se
associou, inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas e
emolumentos legalmente estabelecidos.;
-
servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nas entidades da
profissão de Administrador.
Capítulo IX - Das Sanções Disciplinares
Art. 16 - Constituem infrações disciplinares sujeitas às penalidades
previstas neste código:
-
a prática de atos vedados por este código;
-
exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou, por qualquer meio,
facilitar o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
-
não cumprir, no prazo estabelecido, determinação de entidade da profissão
de Administrador ou autoridade dos conselhos, em matérias destes, depois de
regularmente notificado;
-
deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao CRA
a que esteja obrigado;
-
participar de instituição que, tem por objeto a administração, não esteja
inscrita no conselho regional;
-
fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante as
entidades da profissão de administrador;
-
tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito e descortesia,
provocando confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais;
-
prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro
administrador, resalvadas as comunicações de irregularidade aos órgão
competentes.
Art. 17 - A violação das normas contidas neste Código de Ética importa em
falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes
penalidades:
-
advertência escrita, reservada;
-
censura pública;
-
suspensão do exercício por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual
período, se persistirem as condições motivadoras da punição;
-
cassação do registro profissional e divulgação do fato para o conhecimento
público.
Parágrafo Único - Da decisão que aplicar penalidade prevista nos incisos II,
III e IV deste artigo, deverá o tribunal regional interpor recurso ex officio ao
tribunal superior.
Art. 18 - Na aplicação das sanções previstas neste código, são consideradas
atenuamente as seguintes circunstâncias:
-
ausência de punição anterior;
-
prestação de relevantes serviços à administração;
-
infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior.
Art. 19 - Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam a aplicação
imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do
art. 17.
Parágrafo Único - Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas
conseqüências.
Capítulo X - Das Normas Procedimentais para o processo ético
Art. 20 - O processo ético será instaurado de ofício ou mediante
representação fundamentada de qualquer autoridade ou particular.
Parágrafo Único - O processo ético deverá tramitar em sigilo até o seu
término, só tendo acesso às informações as partes, seus procuradores e a
autoridade competente.
Art. 21 - Os CRAs obrigam-se a publicar em jornal de grande circulação e no
seu veículo de comunicação, se houver, após o trânsito em julgado, as decisões
que aplicarem as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 17 deste
código.
Art. 22 - Compete ao Conselho Regional de Administração, a execução das
penalidades impostas pelo Tribunais Superior e Regionais, na forma estabelecida
pela respectiva decisão, sendo anotadas tais penalidades no prontuário do
infrator.
Parágrafo Único - Em caso de cassação de registro e de suspensão do exercício
profissional, além das comunicações feitas às autoridades interessadas e dos
editais, será apreendida a carteira de identidade profissional, sendo que,
decorrido o prazo da suspensão, devolver-se-á a carteira ao infrator.
Art. 23 - A representação será feita por escrito, mediante petição dirigida
ao presidente do conselho competente, especificando, de imediato, as provas com
que se pretende demonstrar a veracidade.
Parágrafo Primeiro - Recebida e processada, a representação será encaminhada
ao presidente do tribunal, que notificará o acusado para, no prazo de quinze
dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação.
Parágrafo Segundo - Após o prazo, com ou sem defesa prévia, o processo será
encaminhado ao relator designado pelo presidente do tribunal.
Art. 24 - Mediante parecer fundamentado pode o relator propor:
-
o arquivamento da representação;
-
a instauração do processo ético, caso não seja acolhida a defesa
prévia.
Art. 25 - Desacolhida a defesa prévia, o acusado será intimado para, dentro
de quinze dias, apresentar defesa, especificando as provas que tenha a produzir
e arrolar até três testemunhas.
Art. 26 - O presidente do tribunal designará audiência para ouvir as partes e
suas testemunhas, determinando as diligências que julgar necessárias.
Art. 27 - Concluída a instrução, será aberto prazo comum de quinze dias para
a apresentação das razões finais.
Art. 28 - Decorrido o prazo para a apresentação das razões finais, deve o
processo, em até sessenta dias, ser incluído na pauta de julgamento do
tribunal.
Parágrafo Primeiro - Na sessão de julgamento, o presidente do tribunal
concederá inicialmente a palavra ao relator, que apresentará seu parecer e,
após esclarecimentos e defesa oral, se houver, proferirá seu voto.
Parágrafo Segundo - Havendo pedido de vista dos autos, o processo será
retirado da pauta e seu julgamento ocorrerá na sessão plenária imediatamente
seguinte, com a inclusão do voto de vistas.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do processo ser baixado em diligência, após
o cumprimento desta, será devolvido ao relator para a sessão plenária
imediatamente seguinte.
Parágrafo Quarto - Quando a decisão for adotada com base em voto divergente
do relator, o membro que o proferir, no prazo de dez dias a contar da sessão de
julgamento, deverá apresentar parecer e voto escrito, para constituir a
fundamentação dessa decisão.
Parágrafo Quinto - Admitir-se-á defesa oral, que será produzida na sessão de
julgamento, com duração de quinze minutos, pelo interessado ou por seu
advogado.
Art. 29 - São admissíveis os seguintes recursos:
-
pedido de revisão ao próprio tribunal prolator da decisão, em qualquer
época, fundado em fato novo, erro de julgamento ou em condenação baseada em
falsa prova;
-
recurso voluntário ao tribunal superior, no prazo de quinze
dias.
Parágrafo Primeiro - Para o julgamento do pedido de revisão é exigido quorum
mínimo de dois terços dos membros do tribunal.
Parágrafo Segundo - Todos os recursos previstos neste código serão recebidos
com efeito suspensivo.
Art. 30 - As decisões unânimes do tribunal superior são irrecorríveis, exceto
quanto ao recurso previsto no inciso I do art. 29 do código.
Parágrafo Único - Em havendo divergência, caberá, no prazo de quinze dias da
intimação da decisão, o pedido de reconsideração.
Capítulo XI - Disposições Finais
Art. 31 - Os prazos previstos neste código são contados a partir da data de
recebimento da notificação do evento.
Art. 32 - Compete ao conselho federal de administração formar jurisprudência
quanto aos casos omissos, ouvindo os regionais, e incorporá-las a este código.
Art. 33 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo ético as regras gerais do
código de processo penal, naquilo que lhe for compatível.
Art. 34 - O administrador poderá requerer desagravo público ao conselho
regional de administração quanto atingido, pública e injustamente, no exercício
de sua profissão.
Art. 35 - Caberá ao conselho federal de administração, ouvidos os conselhos
regionais e a classe dos profissionais de administração, promover a revisão e a
atualização do presente código de ética, sempre que ser fizer necessário.
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